Hodiernamente, alguns são os engenheiros do conhecimento que expressam o fascínio pelo Direito na qualidade de ‘software impulsionador da Sociedade 4.0.’. Fenómenos recentes têm perpassado no mundo jurídico o intento aquisitivo de...
moreHodiernamente, alguns são os engenheiros do conhecimento que expressam o fascínio pelo Direito na qualidade de ‘software impulsionador da Sociedade 4.0.’. Fenómenos recentes têm perpassado no mundo jurídico o intento aquisitivo de conhecimentos tecnológicos avançados. É também consabido que, as novas tecnologias de ponta - cuja desenvoltura se tem por preconizada maioritariamente nos vários domínios de investigação das Ciências dos Dados, em geral, e da IA, em particular -, apresentam uma enormidade de valências que extrapolam o domínio do saber informático. Ora, relacionada diretamente com o pensamento computacional, ou antes, com a metáfora simbólica da IA - então reproduzível através da linguagem PL, ou antes, em ProLog -, uma parcela da atividade dedicada à representação de realidades sensoriáveis e empiricamente comprováveis sob a forma de premissas que redundam em conclusões inferenciais, funcionalizará todo um agregado de polinómios vários numa senda conjuntiva de entendimentos entre os vários ramos técnico-científicos e sociais – aparentemente dissociáveis – mas a fim optimizadores quando a programática seja a da complementaridade de conhecimentos. Refira-se que, como mote para a resolução de algumas tensões argumentativas, pontos de convergência multidisciplinares terão de ser encontrados em estudos polivalentes – como aquele preconizado pela Universidade de Stanford no ano de 2016, intitulado “One hundred year study panel: artificial intelligence and life in 2030”.
Ora, a introdução no mercado de mecanismos físicos e softwares mecanizadores do raciocínio humano – e, portanto, meritórios do predicativo ‘sintético’ - convolam uma enormidade de desafios legais cujas soluções carecem de ser cautelosamente cogitadas pelos académicos nos vários domínios de incidência da IA. Desta tendência na formalização técnico-científica dos saberes nem o próprio raciocínio judiciário que subjaz à aplicação casuística dos ditames dogmático-legais se exorta nas tentativas lógico-proposicionais de representação do cômputo textual-normativo, sob a forma de normas gerais e abstratas, e até então intrínseco à teorização da Metodologia Filosófica ou Adjetiva (vulgarmente, processual) do Direito.
Em especial, no que tange à linguagem PL, estas realidades académicas não são dissociáveis no seu todo, porquanto somente a sua convergência sémica viabilizará consequentemente uma construção autopoiética congruente com os valores reinantes numa determinada comunidade social. Sucede que, tal como um software de PL, também o Direito pode ser conotado pela sequenciação de enunciados proposicionais – sob a forma de normas, “programadas” em alusão às várias fontes do Direito – e cuja inferência prescritivo-constitutiva observa um conjunto de regras explicitas de manipulação e transformação – tal-qual sucede com a lógica deôntica e com a teoria da argumentação, no cômputo de toda um processo interpretativo (sendo este um argumento carecido de interpretação ab-rogante). Assim, por um lado, enquanto um programa de computador formaliza, em linguagem inequívoca e rigorosa, um determinado domínio da vida, o direito - em correspetiva – manuseará legalmente todo um conjunto de interações sociais.
O logos computacional dos agentes de software mecaniza em código binário (ou também e mais recentemente em aproximações fuzzy), a ciência do pensamento humano, impregnando inferências cujas conclusões absolutas ou relacionadas exteriorizam verdadeiros raciocínios mecanizados e próximos do empirismo. Também os profissionais do Direito, antes dos desígnios da sua incumbência funcional, são seres humanos e, portanto, também o seu pensamento é difuso e até (embora poucas vezes) demarcado certeza remota e conveniente. Não concebo que a verdade do Direito seja melhor do que a de qualquer Ciência. Ela é, outrossim, um refúgio do poder daqueles que ostentam o controlo de uma Sociedade dita democrática, aquela na qual aprioristicamente os valores da justiça e segurança deveriam reinar. Ora, dado que toda a decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, sobretudo em matéria probatória, apoia-se em mecanismos de argumentação mais certos e mais precisos, i.e., em mecanismos responsáveis por computar os vários pontos de vista dos partakers e o universo de discurso de um PMF ou PMA – predominantemente (não) monótono, (in)completo e sempre sensível a erros, também às máquinas pode ser concedido algum poder de conformação nas decisões judiciais. Talvez as decisões tomadas exclusivamente com base no tratamento automatizado sejam mais profícuas e justas para os seres humanos. E porque a verdade histórica é inatingível, a verdade material tem, deve e pode ser o mais aproximada possível. E se a lógica das máquinas pode ser melhor, mais justa, mais precisa e mais correta do que a Lógica dos Juristas, também os agentes de software terão uma palavra a dizer neste que será um Novo Mundo de Agentes Judiciários, perfilhando o auxílio complementar entre os desígnios dos agentes naturais e os agentes de software.